July 13, 2009

Entrou em vigor no estado do Rio de Janeiro, a NOP-INEA-35, que trata do Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos - Sistema MTR.


Foi publicada a RESOLUÇÃO CONEMA Nº 79, de 07 de março de 2018, que aprova a NOP-INEA-35 - NORMA OPERACIONAL PARA O SISTEMA ONLINE DE MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESIDUOS - SISTEMA MTR.

Assim, apresentamos abaixo os itens de maior relevância, para seu conhecimento e devido cumprimento.

1 – Objetivo:

Esta Norma Operacional tem por objetivo estabelecer a metodologia do Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos - Sistema MTR, de forma a subsidiar o controle dos Resíduos Sólidos gerados, transportados e destinados no Estado do Rio de Janeiro. (item 1.1)

2 – Abrangência:

Esta Norma Operacional - NOP se aplica ao Gerador, ao Transportador, ao Armazenador Temporário e ao Destinador de qualquer tipo de Resíduos Sólidos, conforme definido no artigo 13 da Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS. (item 2.1.1)

Incluem-se os materiais que não sejam produtos principais da atividade do gerador e que represente matéria-prima ou insumo para outra atividade, conhecidos como coprodutos. Assim, todo transporte de Resíduos Sólidos deverá ser declarado no Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR. (item 2.2)

Excetuam-se os Resíduos Industriais que são transportados, exclusivamente, entre atividades instaladas em um mesmo parque fabril ou transferidos entre atividades vizinhas, desde que feito por meio de esteiras, dutos ou similares e não sejam transportados por via pública. (item 2.2.2)

3 – Algumas Definições:

Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos (Sistema MTR) - Sistema digital de controle de resíduos sólidos, por meio da internet, que possibilita, aos órgãos públicos competentes, à sociedade e às atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras: aprimorar o controle da movimentação de resíduos no Estado do Rio de Janeiro; ampliar os tipos de resíduos controlados; contribuir para a destinação ambientalmente adequada; e, adequar-se às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei nº 12.305/2010.

Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) - Documento numerado gerado por meio do Sistema MTR, composto por 01(uma) via impressa em modelo A-4, que deverá acompanhar o transporte da carga de resíduos até o destinador.

Manifesto de Transporte de Resíduos Provisório (MTR Provisório) - MTR de preenchimento manual dos dados. Deve ser gerado previamente e utilizado somente na eventualidade de indisponibilidade temporária do Sistema MTR.

Geradores de Resíduos Sólidos - Pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.

Armazenador Temporário - Pessoa física ou jurídica responsável pelo armazenamento temporário de resíduos para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra, antes disso, qualquer tipo de processamento dessas cargas, tais como mistura, separação, triagem, enfardamento entre outros, até o envio para a destinação final ambientalmente adequada definida pelo gerador nos MTRs correspondentes.

Transportador - Pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de resíduos.

Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF) - Documento emitido pelo Destinador Final que atesta o tratamento aplicado aos resíduos recebidos, contidos em um ou mais MTRs, assinado pelo Responsável Técnico do destinado.

Destinador Final - Pessoa física ou jurídica responsável pela destinação final ambientalmente adequada de resíduos (reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e aproveitamento energético ou disposição final, entre outros).

5 – Procedimentos Gerais

Cadastro no Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR

As atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras de resíduos transportados no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os termos do item 6 – RESPONSABILIDADES desta norma, deverão cadastrar-se no Sistema MTR. (item 5.1.1)

Transporte de Resíduos

O gerador, de acordo com o item 6 – RESPONSABILIDADES desta norma, deverá preencher o formulário de Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, no sistema MTR para cada envio de resíduos para destinação final. (item 5.2.1)

Todos os campos do MTR devem ser preenchidos no Sistema MTR pelo gerador excetuando-se, se necessário, os campos de placa do veículo, nome do motorista e data do transporte, que podem ser preenchidos manualmente na saída do veículo com a carga de resíduo(s). (item 5.2.2)

Após a geração do MTR pelo sistema MTR, uma via do MTR deve ser impressa para, obrigatoriamente, ser entregue ao transportador que deverá manter essa via durante todo o transporte. (item 5.2.3)

A via impressa do MTR deverá ser entregue, pelo transportador ao destinador, quando o resíduo for entregue para destinação. (item 5.2.5)

O destinador deverá fazer o recebimento da carga de resíduos no Sistema MTR, em um prazo de até 7 (sete) dias após o recebimento da carga em sua unidade, procedendo a baixa dos respectivos MTRs e ajustes e correções, caso sejam necessários. (item 5.2.6)

Na eventualidade de indisponibilidade temporária do Sistema MTR, conforme o item 5.2.8, o gerador deve emitir 2 (duas) vias de MTR provisório, enviando uma via junto com a carga a ser transportada e mantendo uma via com o gerador para posterior regularização no sistema MTR. Nessa perspectiva, no momento em que o Sistema MTR ficar disponível, o gerador deverá regularizar o MTR provisório utilizado, para permitir que o destinador proceda a baixa do correspondente MTR no sistema. Assim que o gerador proceder a regularização de um MTR provisório utilizado, o destinador deverá proceder a baixa no Sistema MTR do MTR vinculado ao MTR provisório recebido. (Itens 5.2.8.1 e 5.2.8.2)

O MTR deverá ser utilizado em até 90 (noventa) dias após a data de sua geração no Sistema MTR, incluindo o prazo de 07 (sete) dias para baixa do destinador. Após 90 (noventa) dias, o mesmo será excluído automaticamente do sistema. (item 5.2.9)

Armazenamento temporário de resíduos

Caso seja utilizada uma unidade de armazenamento temporário, deverá haver um MTR para cada classe e tipo de resíduo, mesmo que vários destes resíduos estejam sendo transportados no mesmo veículo, observando o atendimento às respectivas normas de transporte de resíduos vigentes. (item 5.3.1)

Ao consolidar as cargas, o armazenador temporário deverá gerar, no Sistema MTR, o Manifesto Complementar de Transporte de Resíduos - MTR complementar, que deverá ser mantido pelo transportador até o destinador, juntamente com os respectivos MTRs emitidos pelos geradores (item 5.3.2)

Certificado de Destinação Final – CDF

Os destinadores devem atestar aos respectivos geradores a efetiva destinação dos resíduos recebidos, por meio do documento Certificado de Destinação Final - CDF. Os MTRs ou relatórios gerados pelo sistema MTR não substituem o CDF. (Itens 5.4.1 e 5.4.2)

Os destinadores devem emitir o respectivo CDF aos geradores para todos os resíduos destinados, em até 90 (noventa dias), contados a partir do recebimento do resíduo. (item 5.4.3)

6 – Responsabilidades

Geradores de Resíduos

O cadastro no Sistema MTR deverá ser realizado anteriormente ao transporte do resíduo. (item 6.1.1)

Certificar-se de que o transportador e o destinador são adequados para a execução do serviço de transporte e destinação, respectivamente, de acordo com as normas vigentes. Preencher o formulário de MTR no Sistema MTR para cada remessa de resíduos para destinação. Exigir o CDF dos destinadores. (Itens 6.1.2 a 6.1.4)

Em operação de emergência ambiental que for resultado de acidente com resíduo disposto inadequadamente ou acidente com transporte de produto ou resíduo, no qual sejam necessárias medidas urgentes, não será necessária a emissão de MTR no sistema MTR para o transporte dos resíduos resultantes do acidente. Nestes casos, o destinador deverá emitir o correspondente CDF para os resíduos oriundos de acidentes sem MTR. (item 6.1.6)

Transportadores de Resíduos

O cadastro no Sistema MTR deverá ser realizado anteriormente ao transporte do resíduo. Manter atualizado no Sistema MTR as placas ou identificações das unidades transportadoras de resíduos licenciadas pelo órgão ambiental competente. Confirmar todas as informações constantes no formulário de MTR, emitido pelo gerador. Realizar o transporte dos resíduos sempre acompanhado do respectivo MTR emitido pelo gerador. (itens 6.2.1 a 6.2.3)

Armazenador Temporário

O cadastro no Sistema MTR deverá ser realizado anteriormente ao transporte do resíduo. Fazer o aceite da carga de resíduos no sistema MTR, em um prazo de até 07 (sete) dias após o recebimento da carga em sua unidade. Gerar no sistema MTR, ao consolidar a carga, o MTR complementar, que deverá acompanhar os resíduos até o destinador, juntamente com os respectivos MTRs emitidos pelos geradores. (itens 6.3.1 a 6.3.3)

Destinadores de Resíduos

O cadastro no sistema MTR deverá ser realizado anteriormente ao transporte do resíduo. Fazer o aceite da carga de resíduos no sistema MTR, procedendo a baixa dos respectivos MTRs, e eventuais ajustes e correções, em um prazo de até 07 (sete) dias após o recebimento da carga em sua unidade. Emitir o respectivo CDF para todos os resíduos destinados, em até 90 (noventa dias), contados a partir do recebimento do resíduo. (itens 6.4.1 a 6.4.3)

7 – Descumprimento da Norma

O descumprimento desta Norma Operacional sujeita aos geradores, transportadores, armazenadores temporários e destinadores, o bloqueio de acesso ao Sistema MTR, as penalidades previstas na Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, as demais sanções penais cabíveis e aquelas de responsabilidade civil constantes no § 3°, do art. 225, da Constituição federal. (item 7.1)

 
Para acessar o texto completo das legislações ambientais e de saúde e segurança do trabalho e/ou possuir uma empresa especializada em consultoria de requisitos legais, entre em contato conosco. nac@normaambiental.com.br faleconosco@normaambiental.com.br bernardo@normaambiental.com.br Tel: (21) 3380-4000